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Estatuto Social da AConGuia

Capítulo I
Da Denominação, Natureza e Duração
Art.1º - A Associação de Guias de Turismo e Condutores Ambientais de Garopaba e 
Imbituba, doravante denominada ACONGUIA, é pessoa jurídica de Direito Privado, 
sem fins lucrativos, tem prazo de duração indeterminado e gozará de autonomia 
financeira e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto, pela Assembleia Geral
e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Capítulo II
Da Sede e do Foro
Art.2º - A ACONGUIA tem sede e foro na cidade de Garopaba, Estado de Santa 
Catarina e pode desenvolver atividades em todo o território nacional ou fora dele.

 

Capítulo III
Dos Princípios
Art.3º - A ACONGUIA respeitará princípios éticos e morais na consecução de seu 
objeto social, tais como:
I - A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economia e da eficiência;
II - O zelo, o aprimoramento e a implementação de práticas de gestão democrática, 
visando coibir a obtenção de benefícios ou vantagens individuais de associados, 
administradores, empregados e terceiros, em detrimento aos objetivos da ACONGUIA;
III - A fiscalização e a transparência das transações financeiras e contábeis; e
IV - A indistinção quanto à etnia, ao credo religioso, à orientação sexual e à convicção 
política.

Capítulo IV
Das Finalidades
Art.4º - A ACONGUIA tem por finalidade e objetivos:
I - Exercer a representação dos associados perante o poder público municipal, 
estadual e federal e com o setor privado relacionados ao turismo, com objetivo de 
defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou 
particulares;
II – Obter dos municípios de Garopaba e Imbituba a devida proteção legal e estímulo 
necessários, para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento turístico, 
econômico e social da região;
III – Planejar, sugerir e acompanhar a implementação das diferentes classificações 
das categorias Guia de Turismo e Condutor Ambiental, definindo as suas 
responsabilidades, deveres e direitos, de forma a assegurar condições satisfatórias de 
trabalho aos profissionais do setor;
IV – Garantir que Guias de Turismo e Condutores Ambientais tenham uma adequada 
representação nos equipamentos e serviços turísticos, como os meios de 
hospedagem, alimentação e agenciamento, e nas diversas entidades públicas e 
privadas, cujo objetivo principal seja a promoção e o fomento da atividade turística.
V – Planejar e desenvolver, particularmente e/ou em conjunto com empresas privadas 
e/ou com Poder Público, diferentes cursos de formação e atualização profissional;
VI – Incrementar a atividade turística dos municípios que integram o território da APA 
da Baleia Franca e todas as atividades relacionadas com o turismo. 
VII - Estimular o espírito de cooperação entre todos os associados;
VIII - Promover a utilização sustentável dos recursos turísticos existentes;
IX – Participar da correta execução da política turística regional e servir às autoridades 
municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado;
X - Integrar e fomentar a criação de Conselhos Municipais que dialoguem com a 
natureza da ACONGUIA.
XI – Articular com o Poder Público para que se desenvolva periodicamente 
campanhas de publicidade para divulgar as atividades turísticas de Garopaba e 
Imbituba.

XII - Promover periodicamente a elaboração de material promocional dos produtos e 
roteiros turísticos dos municípios de Garopaba e Imbituba;
XIII – Desenvolver ações nos municípios que visem:
a) preservação do patrimônio cultural e natural;
b) defesa da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca;
c) defesa das trilhas e dos caminhos tradicionais;
d) melhoria do sistema de transporte público;
e) melhoria dos acessos aos produtos turísticos;
f) controle de qualidade do receptivo turístico;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento do calendário turístico municipal;
h) promoção e valorização da imagem dos municípios como destino turístico e 
cultural.

 

Capítulo V
Do Patrimônio e Recursos
Art.5º - O patrimônio, as rendas e os recursos financeiros da ACONGUIA serão 
obtidos através de:
I - Contribuições sociais dos associados (anuidades);
II - Acordos e contratos firmados com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, 
agências e fundos nacionais ou estrangeiros;
III - Auxílios, contribuições, patrocínios e subvenções de entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Doações, direitos, créditos, legados e heranças, de pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de aplicações de ativos financeiros e outros pertinentes ao 
patrimônio sob sua administração;
VI - Recebimento de direitos autorais;
VII - Usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII - Rendas em seu favor constituídas por terceiros, ou decorrentes de aplicações e 
investimentos de seu patrimônio;
IX - Empréstimos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X - Juros e rendimentos decorrentes do exercício das atividades da ACONGUIA ;e

XI - Outros, decorrentes de qualquer atividade exercida pela ACONGUIA que visem o 
aumento de seu patrimônio, a curto, médio ou longo prazo.
Art.6º - Constituem patrimônio da ACONGUIA :
I – legados e doações, subvenções, verbas, auxílios que lhe forem destinados por 
pessoas físicas ou jurídicas; públicas ou de direito privado;
II – bens móveis, imóveis ou semoventes que vier a adquirir;
III – rendimentos provenientes da administração financeira de seus recursos; e 
IV – dotações eventuais provenientes, direta ou indiretamente, da União, Estado e 
Municípios.
Art. 7º - Os bens, direitos e rendas da ACONGUIA só podem ser utilizados na 
realização de suas finalidades, permitida contudo sua vinculação, arrendamento, 
aluguel ou alienação observada as exigências legais e deste Estatuto.
§ 1º – Quaisquer aquisições com ônus ou encargos somente serão aceitas após 
manifestação da Assembléia Geral.
§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio 
de particulares, além da gravação de ônus sobre imóveis, dependerão de prévia 
aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º – A alienação de bens para aquisição de outros mais rendosos, ou mais 
adequados será decidida pela Assembléia Geral.
Art.8º - À ACONGUIA não é permitida a distribuição de rendas, bonificações ou 
vantagens e sua renda será aplicada integralmente na manutenção e na continuidade 
do desenvolvimento de suas finalidades e na remuneração de profissionais e 
especialistas necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de seus trabalhos.
Art.9º - No caso da extinção da ACONGUIA, a entidade nomeará o liquidante e o 
Conselho Fiscal que funcionarão no período de liquidação e deliberará sobre o destino 
dos bens remanescentes após o pagamento dos credores da entidade.

 

Capítulo VI
Seção I
Dos Associados
Art.10º – O quadro da ACONGUIA é constituído pelos membros fundadores e 
membros titulares.
§ 1º – Membro fundador é aquele que subscreveu a Ata de Constituição da 
Associação.
§ 2º - Membro titular é aquele que se filiou à Associação posteriormente à sua 
fundação.
Art.11º - Para ingressar no quadro da Associação o sócio deve ser residente nos 
municípios de Garopaba ou Imbituba, portador de certificado ou diploma reconhecido 
pelo Ministério da Educação que o habilite como Condutor Ambiental e/ou Guia de 
Turismo, e estar cadastrado enquanto profissional destas áreas nas Prefeituras destes 
municípios.
§ 1º – Para o Guia de Turismo também é necessário estar inscrito no Cadastro de 
Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (Cadastur).
§ 2º – No ato de se associar é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:
I. – Ficha de Cadastro fornecida pela Associação assinada pela pessoa pretendente e 
abonada por dois Membros.
II. – Cópia simples de Comprovante de Endereço;
III. – Cópia simples de Certificado ou Diploma reconhecido pelo Ministério da 
Educação que o habilite como Condutor Ambiental e/ou Guia de Turismo;
IV. Para Guias de Turismo, cópia simples do Crachá de Guia de Turismo emitido pela 
Embratur. Para Condutores Ambientais cópias simples dos Crachás emitidos pelas 
Prefeituras Municipais de Garopaba e Imbituba.
Art.12º - O associado que não tiver mais interesse em permanecer no quadro da 
ACONGUIA deverá requerer a sua exclusão mediante preenchimento de formulário
próprio, que deverá ser protocolado na Diretoria Administrativa.

Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Associados
Art.13º - São direitos dos associados que estiverem em dia com todas as suas 
obrigações sociais:
I - Votar, indicar candidato e ser votado para os cargos eletivos;
II - Comparecer e votar nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
III - Apresentar matérias para discussão em Assembleias;
IV - Renunciar à sua condição social por meio de pedido escrito e
V Manifestar-se sobre as atividades da ACONGUIA .
Art.14º – São obrigações dos membros:
I - Cumprir com as disposições estatutárias e regimentais da associação.
II - Pagar regularmente a contribuição fixada pela Assembleia Geral e outras parcelas 
que vierem a ser estabelecidas.
III - Acatar as deliberações dos órgãos dirigentes da ACONGUIA e da Assembleia 
Geral.
IV - Participar das Assembleias Gerais e reuniões para as quais forem convocados.
VII - Abster-se, sistematicamente, de assumir compromisso ou fazer declarações 
públicas em nome da ACONGUIA , sem que, para isso, estejam autorizados pelo 
Presidente ou pela Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - É dever, ainda, de todos os associados, informar à 
ACONGUIA por escrito acerca de todas as alterações em seus dados cadastrais. Para 
todos os efeitos deste estatuto, inclusive para o exercício do direito de votar, serão 
considerados os dados constantes nos arquivos da ACONGUIA até a data de 
realização da Assembleia Geral que aprovar as contas da administração.
Art.15º - Todos os membros, fundadores e associados, devem contribuir 
financeiramente anualmente com a ACONGUIA .
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da taxa de contribuição será fixado todos os anos pela 
Assembléia Geral Ordinária.

Seção III
Das Penalidades
Art.16º – O membro que violar as disposições deste estatuto estará sujeito às 
seguintes penalidades aplicadas por Assembleia Geral Extraordinária:
I - Advertência
II - Suspensão ou
III - Exclusão do quadro de membros da ACONGUIA 
Art.17º - Será sempre assegurado o exercício do direito de defesa para o associado 
envolvido em procedimento administrativo de punição, e recurso ao associado 
advertido, suspenso ou excluído.
§ 1º- Ao associado advertido, suspenso ou excluído será dada ciência da justa causa 
que lhe é imputada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da 
Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a penalidade a ser aplicada, para a qual 
será convocado e lhe será dado o direito de usar a palavra para o exercício de seu 
direito de defesa, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, com a devida 
possibilidade de apresentação de documentos de defesa, mas não lhe será dado o 
direito de voto para deliberar acerca da própria advertência, suspensão ou exclusão.
§ 2º. Será facultado ao associado advertido, suspenso ou excluído apresentar recurso, 
por escrito, endereçado à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias a contar do 
recebimento da notificação da decisão, sujeito a parecer da Diretoria Administrativa e 
novo julgamento da Assembléia Geral, que poderá reformar a primeira decisão, 
mediante decisão unânime dos associados presentes.
Art.18º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade dos atos 
praticados pelo associado, decidido em Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - o associado que receber 3 (três) advertências será 
automaticamente suspenso por período determinado pela Assembleia Geral.

Art.19º - A advertência, suspensão ou exclusão de qualquer associado será proposta 
pela Diretoria Administrativa e/ou Assembleia Geral e deliberada pela Assembléia 
Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez advertido, suspenso ou excluído, qualquer que seja o 
motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de 
qualquer natureza, seja a que título que for.
Art.20º. A falta de pagamento da anuidade, por dois anos consecutivos, implicará a 
exclusão automática do associado, sem a necessidade de se obedecer ao 
procedimento estabelecido no Art.18º. A Diretoria Administrativa encaminhará um 
comunicado ao associado excluído, por escrito por via eletrônica ou por correio, 
noticiando o ocorrido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos associados excluídos, em conformidade com o presente 
artigo, é facultado pleitear a sua re-inscrição na ACONGUIA desde que efetue o 
pagamento da anuidade vigente e as anuidades em atraso.
Art.21º. – No cumprimento da deliberação da Assembleia Geral a ACONGUIA 
somente eliminará de seu quadro o membro que:
I - Tenha sido condenado pela justiça em última instância por crime previsto na 
legislação brasileira.
II - Tiver prestado falsas declarações quando de sua admissão.
III - Tenha recebido duas suspensões.

 

Capítulo VII
Das Eleições
Art.22º – As eleições para membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal 
serão realizadas por voto pessoal no local ou por voto eletrônico (Internet), dos filiados 
quites com as obrigações previstas neste estatuto, de acordo com as regras 
estabelecidas no Regimento Eleitoral proposto por comissão específica.

§ 1º – Os votos serão apurados durante Assembleia Geral convocada para esse fim 
específico.
§ 2º – O voto é secreto e direto, sendo vedado o seu exercício por procurador.
§ 3º – Os eleitos têm mandato de dois anos, sendo possível uma única reeleição para 
o cargo pleiteado.
§ 4º – Havendo uma única chapa concorrendo ao pleito, os membros da Diretoria 
Administrativa e do Conselho Fiscal serão eleitos por aclamação na Assembleia Geral.
Art.23º - Para realização da eleição será denominada uma comissão eleitoral que 
estabelecerá um Regimento Eleitoral específico para o pleito em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão será composta por um membro de cada chapa 
inscrita para a eleição e 2 (dois) associados que não estejam disputando o pleito.
Art.24º - Para as eleições da Diretoria Administrativa e Conselho fiscal será 
apresentada uma lista contendo todos os candidatos para cada um dos cargos 
descritos no Art.35º, denominadas chapas.
Art.25º - A divulgação da eleição deverá ser realizada com antecedência mínima de 
15 (quinze) dias, mediante edital de convocação publicado em órgãos da imprensa
com circulação em Garopaba e Imbituba e enviado para os membros via meio 
eletrônico.
Art.26º - Qualquer associado, com pelo menos um ano de filiação, poderá inscrever-
se para disputar a eleição.
Art.27º - A composição da chapa deve respeitar a paridade de gênero. Sendo assim, 
sua composição deve ser de 50% de homens e 50% de mulheres.

 

Capítulo VIII
Da Estrutura Organizacional
Art.28º - Os órgãos de administração da ACONGUIA são:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Administrativa;
III – Conselho Fiscal e
IV - Setoriais temáticos.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art.29º - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios da ACONGUIA, 
convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital de 
convocação publicado em órgãos da imprensa com circulação em Garopaba e 
Imbituba e enviado para os membros via meio eletrônico.
Art.30º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinária e anualmente, em lugar e mês definido pela Diretoria Administrativa
II – extraordinariamente, com petição de 2/3 dos associados ou convocada pela 
Diretoria Administrativa.
Art.31º - Compete à Assembléia Geral: 
I - eleger membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
II- destituir os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre as reformas do estatuto;
IV - tomar as contas da ACONGUIA, examinar e deliberar sobre os demonstrativos 
financeiros correspondentes ao Exercício Social anterior, levando em conta os 
pareceres do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a fixação, correção e distribuição dos valores das anuidades;
VI - aprovar, modificar e extinguir o Regimento Interno;
VII - apresentar projetos e sugestões de ações visando ao cumprimento do objeto 
social da ACONGUIA;
VIII - elaborar e votar as ordens normativas;
IX - deliberar a respeito da dissolução da ACONGUIA e seu procedimento;

X - deliberar sobre a aplicação de penalidades aos associados;
XI - aprovar as deliberações da Diretoria Administrativa sobre o ingresso de novos 
associados;
XII - deliberar sobre as matérias apresentadas em Assembléia Geral;
XIII - nomear eventual liquidante;
XIV - aprovar o balancete apresentado pela Tesouraria;
XV - deliberar acerca dos casos omissos ou não previstos na lei ou neste estatuto.
Art.32º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária reunir-se-á em primeira 
convocação com a presença de um terço de seus membros ou em segunda 
convocação, 30 minutos após, com qualquer número de sócios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, VI e IX 
do artigo anterior é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia 
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira 
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de dois terços 
nas convocações seguintes.
Art.33º- As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de 
número de votos dos Associados presentes, com exceção dos casos expressamente 
previstos de forma diversa neste estatuto ou na Lei.
§ 1º - Cada Associado terá direito a 01(um) voto, desde que em dia com suas 
contribuições sociais.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações da Assembléia Geral, caberá o voto de 
desempate ao Presidente.
Art.34º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria 
Administrativa da ACONGUIA e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente. O 
responsável pela redação da ata da Assembleia Geral será o Secretário Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria, 
a Assembléia Geral elegerá o seu presidente dentre os associados presentes. Na 
ausência do Secretário Geral a presidente da Assembléia Geral nomeará, dentre os 
presentes, um Secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da 
Assembléia.
Seção II
Da Diretoria Administrativa
Art.35º - A Diretoria Administrativa da ACONGUIA será eleita em Assembleia Geral e 
constituída pela seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
V - Tesoureiro.
Art.36º – A Diretoria Administrativa terá um mandato de dois anos. As funções serão 
exercidas sem remuneração.
Art.37º – Compete à Diretoria Administrativa:
I - Dirigir a ACONGUIA , cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto.
II - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
III - Reunir-se em sessão, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente 
sempre que necessário.
VI - Angariar recursos para a Associação.
V - Zelar pelo bom emprego dos recursos arrecadados.
VI - Contratar e supervisionar serviços remunerados para atender às necessidades da 
ACONGUIA .
VII - Cumprir e executar as decisões deliberadas pelas Assembleias Gerais.
VIII - Encaminhar relatório financeiro ao Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da Diretoria Administrativa serão convocadas e 
presididas pelo Presidente e realizadas em dia, hora e local por ele determinados. As 
reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros da 
mesma, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente. As deliberações da Diretoria 
Administrativa serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao presidente o 
voto de desempate.
Art.38º – Ao Presidente compete:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e normas da ACONGUIA e zelar pelos seus 
interesses.
II - Representar e dirigir a ACONGUIA em juízo e fora dele, podendo constituir 
procuradores em nome da Associação, desde que por escrito e para fins específicos.
III - Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, cheques, títulos, contratos e demais 
instrumentos legais necessários ao funcionamento da ACONGUIA.
IV - Convocar e presidir as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, assim 
como as reuniões e atos da ACONGUIA ;
V - Convocar, orientar e supervisionar as atividades da Diretoria Administrativa.
VI - Adquirir bens móveis e ou equipamentos bem como promover reformas, quando 
necessárias, na sede da Associação.
VII - Nomear os membros dos Setoriais Temáticos.
VIII - Indicar substituto ou Comissão para representar a Presidência em solenidades, 
congressos, reuniões ou outras atividades na impossibilidade do comparecimento do 
presidente.
IX - Exercer o voto de desempate nas reuniões da Assembleia Geral e Diretoria 
Administrativa, bem como nas reuniões que exijam votação.
X - Designar o Vice Presidente que o substituirá em seus impedimentos.
Art.39º – Ao Vice Presidente compete:
I -Substituir o Presidente em seus impedimentos.
II - Auxiliar o Presidente em suas atividades e executar tarefas por ele designadas.
Art.40º – Ao Secretário Geral compete:

I - Redigir as Atas das Assembleias Gerais e reuniões.
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos da ACONGUIA. 
III - Assinar a documentação social de comum acordo com o Presidente, 
responsabilizando-se assim pela correspondência da ACONGUIA .
IV - Convocar e organizar a agenda da Assembleia Geral e das reuniões da 
ACONGUIA .
V - Verificar e aprovar o quórum eleitoral da Assembleia Geral Ordinária e das 
Extraordinárias.
VI - Manter atualizada a relação dos associados.
VII -Preparar relatório para a Assembleia Geral.
VIII - Assinar as Atas das sessões, o orçamento e o relatório anual, bem como rubricar 
os livros da entidade.
Art.41º – Ao Tesoureiro compete:
I - A gerência econômico-financeira dos bens da ACONGUIA .
II - A responsabilidade sobre a guarda e a integridade de todos os valores da 
ACONGUIA .
III - Apresentar balancetes mensais à Diretoria Administrativa, bem como Balanço 
Geral a cada ano.
IV - Preparar relatório financeiro para a Assembleia geral.
V - Preparar forma de cobrança das anuidades dos membros.
Art.42º – Os membros da Diretoria Administrativa poderão ser suspensos ou perder os 
seus mandatos por:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio da ACONGUIA.
II - grave violação deste Estatuto.
III - abandono do cargo.
§ 1º – A suspensão ou a destituição de cargo
 administrativo deverá ser precedida de 
notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo decisão final

sobre o assunto à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para 
essa finalidade.
§ 2º – Na hipótese de perda ou desistência do mandato de Presidente, o cargo é 
substituído até o final do seu mandato pelo seu substituto natural, no caso o 
Presidente pelo Vice-presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário Geral, e o 
Secretário Geral pelo Tesoureiro Geral. 
§ 3º - Em caso de destituição total da Diretoria Administrativa, automaticamente será 
convocada nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art.43º - O Conselho Fiscal será constituído por até 03 (três) membros (Presidente, 
Secretário e Relator).
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, tomando 
posse junto com a Diretoria eleita, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma 
única vez.
§ 2º - Em caso de vacância, nova eleição será realizada.
§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á quando se fizer necessário e for assim requerido 
por seu Presidente, ou, pelo menos, por (02) dois de seus membros. 
§ 4º - Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal. 
§ 5º - Caberá ao Secretário substituir o Presidente nos casos de ausência, vacância 
ou impedimento. 
§ 6º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com antecedência 
mínima de 3 (três) dias por meio de carta registrada e via meio eletrônico. 
§ 7º - É vedada a remuneração de qualquer membro do Conselho Fiscal.

Art.43º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da ACONGUIA;
II - Opinar sobre e aprovar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e 
contábil e das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os 
organismos superiores da ACONGUIA, no prazo para tanto definidos;
III - Requisitar à Diretoria Administrativa, a qualquer tempo, documentação 
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ACONGUIA;
IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos;
V - Fiscalizar os atos da Diretoria Administrativa e verificar o cumprimento de seus 
deveres legais e estatutários.
Seção IV
Dos Setoriais Temáticos
Art.44º - Os Setoriais Temáticos são instâncias que organizam os membros da 
ACONGUIA junto aos diferentes temas que dialogam com Art.4º deste Estatuto, com 
três finalidades básicas:
I - motivar a organização da associação por parte dos membros conforme as áreas 
dos quais participam;
II - participar, obrigatoriamente, da elaboração de políticas que subsidiam 
programaticamente a ação institucional da ACONGUIA;
III - em cada setor, integrar junto com o Presidente a representação institucional da 
ACONGUIA nas suas relações com a iniciativa privada e/ou com Poder Público dentro 
do setor turístico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados e 
das filiadas de que trata esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais. 
Art.45º - Toda Setorial terá uma coordenação que será definida por votação simples 
entre os membros da mesma.

 

Capítulo IX
Do Exercício Social e da Prestação de Contas
Art.46º - O Exercício Social iniciará em 1º de janeiro de cada ano e encerrar-se-á em 
31 de dezembro quando serão levantadas as demonstrações financeiras exigidas por 
este estatuto e por lei, que deverão ser submetidas à apreciação da Assembléia Geral.
Art.47º - A prestação de contas da ACONGUIA observará:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de 
Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao 
relatório de atividades e de demonstrações financeiras da ACONGUIA incluindo as 
certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, colocando-as à 
disposição para o exame de qualquer cidadão; e,
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, na aplicação dos 
eventuais recursos objeto de eventual Termo de Parceria, conforme previsto, quando 
for o caso, em regulamento competente.
Capítulo X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.48º - A Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal formados no Ato de Fundação 
desta Associação terá caráter transitório com duração de um ano. 
§ 1º - Ao término desta gestão transitória, tratada neste artigo, automaticamente será 
convocada nova eleição, conforme prevê o Capítulo VII deste estatuto. 
Art.49º - Os casos omissos serão decididos, com base na Legislação Brasileira 
pertinente à matéria, em especial com fulcro nas Leis 10.406/02.
Art.49º - Este estatuto, lido e aprovado, entrará em vigor a partir da data de sua 
assinatura e será levado ao registro perante os órgãos competentes, nos termos da 
legislação vigente.

08/08/2019

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